21/07/2026
LEI N° 428/2006 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre Plano Diretor Estratégico e Participativo de Monte Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DA POLÍTICA URBANA Capítulo I DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, parte integrante do processo contínuo de planejamento, que deverá contar com a participação da coletividade orientando os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. Art. 2º - O Plano Diretor tem como objetivo orientar o pleno desenvolvimento das diversas funções da cidade e garantir o bem estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, com utilização de critérios ecológicos e de justiça social, observância da escala humana e da função social da cidade e da propriedade. § 1º. A cidade cumpre sua função social quando garante a todo cidadão o direito à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde, educação, segurança, cultura, lazer, recreação; preservando, como bens coletivos, o patrimônio natural, arquitetônico e cultural e assegurando à sociedade o direito de participar da gestão da cidade. § 2º. A propriedade cumpre sua função social quando é utilizada para habitação ou atividade produtiva, compatível com a segurança, salubridade e capacidade de aproveitamento condizentes com as condições de infra-estrutura local ou preservação da qualidade do meio ambiente, do patrimônio cultural e paisagístico, respeitando-se as normas urbanísticas de ordenamento necessário à preservação do interesse público.
LEI N° 428/2006 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre Plano Diretor Estratégico e Participativo de Monte Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DA POLÍTICA URBANA Capítulo I DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, parte integrante do processo contínuo de planejamento, que deverá contar com a participação da coletividade orientando os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. Art. 2º - O Plano Diretor tem como objetivo orientar o pleno desenvolvimento das diversas funções da cidade e garantir o bem estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, com utilização de critérios ecológicos e de justiça social, observância da escala humana e da função social da cidade e da propriedade. § 1º. A cidade cumpre sua função social quando garante a todo cidadão o direito à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde, educação, segurança, cultura, lazer, recreação; preservando, como bens coletivos, o patrimônio natural, arquitetônico e cultural e assegurando à sociedade o direito de participar da gestão da cidade. § 2º. A propriedade cumpre sua função social quando é utilizada para habitação ou atividade produtiva, compatível com a segurança, salubridade e capacidade de aproveitamento condizentes com as condições de infra-estrutura local ou preservação da qualidade do meio ambiente, do patrimônio cultural e paisagístico, respeitando-se as normas urbanísticas de ordenamento necessário à preservação do interesse público.
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